CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem

CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre material de embalagem (proc. adm. n° 13502.900954/2010-95).

No caso, uma empresa que produz e comercializa resina plástica, fez o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre os custos com o material de embalagem para transporte e preservação (sacos do tipo big bag, abraçadeira, filmes e pallets).

Ao analisar esse cenário, a Receita Federal (RFB) decidiu glosar os créditos sob a justificativa de que as embalagens eram meramente para transporte, e não deveriam ser enquadradas como indispensáveis para o processo produtivo e finalidade da empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que as embalagens fazem parte da cadeia produtiva da resina plástica, pois têm a finalidade de promover a integridade física, além de preservar contra sujeiras e impedir a contaminação do produto.

No julgamento, prevaleceu o voto da conselheira relatora Erika Costa Camargos Autran, de que ficou comprovado que o material se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins, definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o conceito está subordinado aos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.

Segundo a relatora, a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade da empresa.

O conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto discordou de parte do voto e abriu divergência. Para o conselheiro, os pallets não seriam essenciais e nem relevantes para a atividade da empresa contribuinte, bastaria a utilização dos sacos big bag para assegurar a integridade das resinas plásticas. Todavia, os demais conselheiros da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora.

Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte para o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os custos com os materiais de embalagem.

O entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência da decisão do STJ, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito.

Desse modo, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância de acordo com o objeto social. Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br