STJ decide que vendedor de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo Difal de ICMS

No último dia 09/06, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que empresa vendedora de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS (AgInt no REsp n. 1.808.399).

O caso concreto envolve uma empresa vendedora de mercadorias situada em São Paulo, que foi autuada pela SEFAZ-SP sob a acusação de não recolhimento de ICMS. Nos termos da acusação fiscal, a vendedora teria destinado mercadorias a outro Estado (Espírito Santo), efetuando o cálculo do imposto mediante aplicação de alíquota de 7%, sem comprovar a saída das mercadorias do território paulista, o que implicaria em uma alíquota maior, de 18% (ref. operação interna).

Inconformada, a empresa vendedora distribuiu uma ação judicial objetivando o cancelamento dos débitos. A contribuinte alegou que agiu de boa-fé, e que a responsabilidade pelo pagamento do Difal seria dos compradores, caso as mercadorias não tivessem sido, de fato, destinadas a outro Estado. A empresa informou que fez o contrato com cláusula FOB (Free On Board), i. e., frete e seguro por conta do comprador.

Ao analisar o caso, o ministro relator Sérgio Kukina proferiu voto em sentido favorável à empresa. Para o relator, caberia ao fisco investigar a boa-fé do vendedor (o que não foi feito), não podendo exigir o ICMS com base na alíquota interna, pelo simples fato de o produto comercializado não ter chegado ao Estado de destino.

Também apontou que o STJ tem entendimento consolidado de que, se a Fazenda não consegue demonstrar que o vendedor realizou uma operação fraudulenta, este não pode ser prejudicado.

Por fim, concluiu que a operação comercial foi realizada com o cumprimento de todas as exigências fiscais e a emissão das devidas notas de venda, não sendo possível exigir do vendedor provas adicionais.

O voto relator foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma (Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues).

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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