STJ definiu que benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais

STJ definiu que benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais

No último dia 26/04, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em votação unânime, não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 (RESPs n° 1.945.110/RS e 1.987.158/SC).

O STJ pacificou a divergência entre suas turmas julgadoras e fixou três teses repetitivas: 

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

“2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”

“3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Ao analisar o tema, o ministro relator Benedito Gonçalves pontuou que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (definido no julgamento do EREsp 1.517.492), não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais. Para o ministro, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS do IRPJ/CSLL, o relator ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo dos tributos federais, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Assim, concluiu que “a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL“. Seu voto foi seguidos pelos demais ministros. 

Em razão desse resultado, os contribuintes deverão demonstrar que os benefícios fiscais concedidos foram, de fato, investidos na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E, se a Receita Federal do Brasil, ao fiscalizar determinado contribuinte, concluir que os valores oriundos de certo benefício fiscal de ICMS foram utilizados para ‘finalidade estranha’, fará o lançamento de IRPJ/CSLL via auto de infração fiscal.

Por fim, cumpre mencionar que o recente julgamento ainda não transitou em julgado, pois são cabíveis Embargos de Declaração contra o acórdão do STJ, para esclarecimento de pontos que merecem uma análise mais detalhada e um maior debate entre os ministros julgadores. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre a matéria. 

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br