Artigo: Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite penhora sobre percentual de salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar

Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite penhora sobre percentual de salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar

Em recente sessão de julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.874.222) ao qual buscava relativizar a regra de impenhorabilidade de verba de natureza salarial prevista junto ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.

Neste caso, o credor requereu a penhora de 30% do salário auferido pelo devedor para quitação de dívida proveniente de cheques não compensados.

Por existir divergência de entendimento entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, interpôs-se o mencionado recurso, concluindo-se em julgamento final que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor.

A decisão não crava percentual ou valor específico, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.

Importante ressaltar que essa relativização é possível apenas quando restarem inviabilizados outros meios expropriatórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado face as suas necessidades.

O acórdão de relatoria do Min. João Otávio de Noronha apresentou como fundamentação a teoria do mínimo existencial, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, citando, também, a excepcionalidade prevista na segunda parte do §2º do artigo 833, esta que permite a penhora de verba salarial quando excedente a 50 salários mínimos mensais, regramento que vem se mostrando, em suas palavras “inócuo”, pois destoante da realidade brasileira.

Cabe destacar que a exceção prevista junto ao §2º do artigo 833, veio de modo a resguardar o pagamento de dívida decorrente de verbas alimentares, independentemente do quanto recebido pelo devedor, ou garantir o pagamento de dívida de qualquer origem, não alimentares, quando o devedor percebe importância excedente a 50 salários mínimos mensais.

Embora os Tribunais Pátrios venham consolidando o entendimento quanto à possibilidade relativa de penhora sobre verba de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que inequívoca a garantia do mínimo existencial ao devedor, este julgado garante maior segurança jurídica aos credores.

À título exemplificativo de julgamentos favoráveis aos credores, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo que apresenta majoritariamente a possibilidade de penhora de até 30% dos recebíveis. Todavia, devido a necessária atenção as garantias supracitadas, resultam em penhoras de valor aproximado de 10% sobre o rendimento do devedor.

A Equipe do Cível Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre a matéria.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br 

Gabrielle Barroso Rossa

gabrielle.rossa@hondatar.com.br

Hilton Vannucci Campos Ferreira

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Daniele Nirino Cavalcanti

daniele.cavalcanti@hondatar.com.br