Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista transitou em julgado 09/05/2023

Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista transitou em julgado 09/05/2023

Foi publicada hoje a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1.046), que decidiu que Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

A ação questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que havia afastado a aplicação de Norma Coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. No Recurso para o STF, a mineradora sustentou que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Assim, no julgamento do referido Tema 1.046, predominou na Suprema Corte o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, pela procedência do recurso, o qual foi acompanhado pelos Ministros, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela Ministra Cármen Lúcia, que por maioria de votos, deu provimento ao Recurso, reconhecendo a validade de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, devendo respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

A tese fixada pela Suprema Corte tem repercussão geral, sendo a seguinte: “São constitucionais os Acordos e as Convenções Coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Link do andamento do processo:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

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Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br