Suspensão do ICMS SP nas remessas interestaduais para demonstração e mostruário

Suspensão do ICMS SP nas remessas interestaduais para demonstração e mostruário

Foi publicado na data de 16/08/2022 o Decreto n° 67.050/2022, o qual implementa disposições previstas no Ajuste SINIEF 02/18, no que se refere ao ICMS incidente nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

A supensão do lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração agora se aplica também às saídas interestaduais, incluindo o DIFAL.

DECRETO Nº 67.050, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018,

Decreta:

Artigo 1° – Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a denominação da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II:

“SEÇÃO I – DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO”; (NR)

II – do artigo 319:

  1. a) o “caput”:

“Artigo 319 – O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59).”; (NR)

  1. b) o § 3º:

“§ 3º – Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.”; (NR)

III – a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo

III do Título II do Livro II:

“SUBSEÇÃO II – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO”; (NR)

IV – o artigo 325:

“Artigo 325 – O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”. (NR)

Artigo 2° – Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 319, os §§ 4º a 6º:

“§ 4º – O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.

  • 5º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
  • 6º – Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”;

II – o artigo 319-A:

“Artigo 319-A – O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Lei nº 6.374/89, art. 59).

  • 1º – O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.
  • 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
  1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
  2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
  • 3º – Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”.

Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – os artigos 129-B e 129-C;

II – os artigos 320 a 324.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2022.”

O Escritório Hondatar acompanhará os desdobramentos deste tópico e permanece à disposição para esclarecimentos. 

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Renato Augusto Figueiredo

renato.augusto@hondatar.com.br