Alterações no Programa “Nos Conformes”

Alterações no Programa “Nos Conformes”

Foi publicado na data de 16/08/2022 o Decreto n° 67.049/2022, o qual introduz alterações no Decreto n° 64.453/2019, que por sua vez instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

Primeiramente, foram alteradas as regras que tratam da contestação do contribuinte da sua classificação no programa “Nos Conformes”, com a ampliação dos prazos de contestação e análise por parte da Administração Tributária.

O prazo para a contestação na aplicação de critérios de avaliação agora terá como termo final o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta de classificação.   

O período de abrangência para o cálculo do percentual de aderência foi ampliado, de modo que a nova regra considerará “as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação” . Serão ainda consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.

Por fim, o Decreto traz previsão de que, na impossibilidade de calcular a média aritmética por falta de uma das notas (adimplência ou aderência), será atribuída a classificação final de acordo com o critério em que houver o enquadramento possível.

DECRETO Nº 67.049, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, que regulamentou a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 12, ambos da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018,

Decreta:

Artigo 1° – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 4º do artigo 3º:

“§ 4º – O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta referida no “caput” deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado.”; (NR)

II – os §§ 4º e 5º do artigo 5º:

“§ 4º – Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação.

  • 5º – Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.”. (NR)

Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – ao § 4º do artigo 2º, o item 3:

“3. quando não for possível a alteração da classificação nos termos do § 5º do artigo 3º.”;

II – ao item 1.4 do Anexo I, a alínea “d”:

“d) na impossibilidade de calcular a média aritmética por falta de uma das notas (adimplência ou aderência), será atribuída a classificação final de acordo com o critério em que houver o enquadramento possível.”.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação às classificações divulgadas aos contribuintes em consulta privada a partir de 1º de outubro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2022.”

O Escritório Hondatar acompanhará os desdobramentos deste tópico e permanece à disposição para esclarecimentos. 

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Renato Augusto Figueiredo

renato.augusto@hondatar.com.br