CARF – não incide PIS/Cofins-importação em serviços de publicidade, consultoria e softwares no exterior

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (6×4), decidiu que não incide PIS e Cofins-importação na compra de serviços de publicidade, software e consultoria prestados no exterior, por considerarem que não houve resultado no Brasil (proc. adm. 13312.000366/2009-53).

O caso envolve um contribuinte que contratou serviços de consultoria, publicidade e software de empresas domiciliadas no exterior. De acordo com o contribuinte, o resultado buscado era no exterior e foi consumado de forma imediata, não havendo resultado no Brasil.

Por outro lado, para a fiscalização os serviços prestados pelas empresas estrangeiras tiveram resultado no Brasil. Assim, sob a contratação por empresa brasileira de serviços provenientes do exterior, prestadas por pessoas jurídicas ali residentes ou domiciliadas, quer sejam executados no Brasil ou no exterior, há incidência do PIS e da Cofins-importação sobre serviços (nos moldes de Lei nº 10.865/04). 

Ao julgar o processo administrativo, o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, votou pela manutenção da cobrança. Segundo o conselheiro: “o resultado é aquilo que resulta para quem é prestado o serviço”, ou seja, mesmo que o serviço tenha sido consumado no exterior e tenha utilidade apenas ali, o resultado se encontra no Brasil, uma vez que a contratante é a empresa brasileira. Seu voto foi seguido por três conselheiros. 

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. A julgadora votou pela não incidência dos tributos. Em seu entendimento, para definir se houve ou não importação de serviço passível de tributação deve-se considerar o critério para a conceituação do resultado do serviço. Assim, para a julgadora, primeiramente deve ocorrer a análise do “resultado utilidade” verificar se haveria ou não a incidência dos tributos. O “resultado utilidade” analisa onde a utilidade do serviço prestado ao contratante teve efeitos. E, considerando que os serviços foram prestados no exterior e serviram para alavancar as vendas no exterior, o “resultado utilidade” do serviço ocorreu em local estrangeiro e não no Brasil. Seu voto foi seguido por outros cinco conselheiros

Desse modo, por maioria de votos prevaleceu o entendimento pró-contribuinte. Importante destacar que esta foi a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do CARF.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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