Presidente da República sanciona lei que estabelece igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens

Presidente da República sanciona lei que estabelece igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens

Foi publicada hoje (04) no Diário Oficial da União – DOU, a Lei nº 14.611, de 3 julho de 2023, que torna obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens nas empresas quando o trabalho é de igual valor ou no exercício da mesma função, bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, quanto as disposições e alterações na CLT trazidas no texto da referida Lei, estão as seguintes:

  • Multa

Altera o artigo 461 da CLT, especificamente em seu § 6º, que na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado, não afasta o seu direito de promover ação de indenização por danos morais, considerando o caso concreto.

Além disso, altera a multa disposta no art. 510 da CLT, para que seja 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência.

  • Medidas de combate à desigualdade

De acordo com o texto da nova Lei, a garantia da igualdade salarial e remuneratória entre homens e mulheres será exercida por meio das seguintes disposições:

– Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;

– Incremento da fiscalização contra discriminação salarial e de critérios remuneratórios;

– Criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial;

– Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;

– Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

  • Relatório semestral

A referida Lei também determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 (cem) ou mais empregados, que conterão dados e informações que serão publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

E, havendo o descumprimento do disposto acima, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Além disso, nas hipóteses de identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, independente do descumprimento do artigo 461 da CLT, as empresas deverão criar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das Entidades Sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

No mais, o Poder Executivo disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda separados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Ainda pelo Poder Executivo, será instituído protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, o que quer dizer que os seus efeitos já estão valendo e podendo ser aplicados a partir de hoje.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.611-de-3-de-julho-de-2023-494137808

Outras informações, a área Trabalhista do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br