Presidente da República sanciona lei que altera o estatuto da Advocacia inclui no instituto as infrações de assédio moral e assédio sexual

Presidente da República sanciona lei que altera o estatuto da Advocacia inclui no instituto as infrações de assédio moral e assédio sexual

Foi publicada hoje (04) no Diário Oficial da União – DOU, a Lei nº 14.612, de 3 julho de 2023, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei sancionada traz em seu texto a definição e descreve cada uma dessas infrações como sendo as seguintes:

  •  Assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
  • Assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
  • Discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

Além disso, estabelece penalidades para tais atos praticados pelo profissional no exercício da advocacia, como aplicação de suspensão e interdição do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos no Estatuto.

No mais, considerando que a referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, seus efeitos já estão valendo e podendo ser aplicados a partir de hoje.

FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.612-de-3-de-julho-de-2023-494148060

Outras informações, a área Trabalhista do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br