Artigo: A Lei 14.599/2023 e seu impacto futuro

A Lei 14.599/2023 e seu impacto futuro

É notório que a conversão em lei (14.599/2023) da MP 1153/22 trouxe muitos questionamentos e incertezas para todos os envolvidos na cadeia de transporte, sejam eles embarcadores ou prestadores de serviço. As alterações introduzidas pelo texto sancionado, em específico pelo art. 3º, podem ensejar um significativo aumento de custos logísticos em diversas cadeias produtivas, elevando sobretudo os preços de alimentos e bens de consumo no geral. Diante deste fato, alguns devem ser destacados.

Em primeiro lugar, em que pese a tramitação da MP ter seguido os ritos tradicionais previstos pelo Congresso, o texto inicial da MP apresenta a inserção do tema seguro de carga em meio a conteúdo destinado a atualizar e regular questões do dia a dia do caminhoneiro, o que por si já se apresenta como fato controverso.

Adicionalmente, após intensas negociações na Câmara dos Deputados, o texto final do relator designado por àquela casa apresentava meio termo interessante tanto para embarcadores quanto para transportadores, além de trazer segurança para o um dos elos mais fracos da cadeia, o TAC – Transportador Autônomo de Cargas. Entretanto, durante sua tramitação no Senado, o texto foi alterado novamente e o resultado ainda está sendo digerido pelos setores impactados. Aqui, vale ressaltar que as alterações feitas pelo Senado foram consideradas “emendas de redação” o que impossibilitou o projeto voltasse para revisão da Câmara. Inclusive, a utilização da expediente “emendas de redação” no texto apresentado é motivo de questionamento.

Por último, além de embarcadores que começam a calcular seu custo adicional pós sanção da lei, o próprio setor de seguros tenta entender como implementar novas modalidades de apólices e coberturas que possam dar conta da nova realidade, aguardando novas regulamentações e orientações da SUSEP.

Isto posto, consideramos que a Lei apresenta inconstitucionalidades formais, como as alterações realizadas pelo Senado sob a roupagem de adequações redacionais, quando na verdade se trataram de alterações no texto e, portanto, deveriam ter sido devolvidas à Câmara dos Deputados, o que infringe o processo legislativo constitucional e, mais especificamente, os artigos 62 e 65 da Constituição Federal. As alterações ‘redacionais’ nitidamente tornaram obrigatório a contratação de seguro por todos os transportadores, via apólice única, eliminando qualquer possibilidade de o embarcador contratar o seguro e estabelecer seu Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR.

Ademais, é possível encontrar outros princípios violados pela Lei, de origem econômica e de propriedade, sendo certo que as entidades representativas com atuação nacional ingressarão com Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as demais, com interesse direto, auxiliarão estas entidades apoiando as ADINs como “amicus curiae”. Existe ainda também a possibilidade de medidas individuais, via mando de segurança.

A equipe de Relações Institucionais, Cível e Societário do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre a matéria.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes – Cível e Societário

ghernandes@hondatar.com.br

Priscila da Silva Barbosa – Cível e Societário

priscila.barbosa@hondatar.com.br

Milton Achel – Relações Institucionais

milton.achel@hondatar.com.br