Decisões do STF sobre liberdade empresarial devem balizar julgamentos em instâncias inferiores

Decisões do STF sobre liberdade empresarial devem balizar julgamentos em instâncias inferiores

Precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal são a garantia da segurança jurídica nas relações contratuais.

No fim de maio, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, acolheu a reclamação 59.795 e cassou um acórdão do TRT da 3ª Região, de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo de emprego de um motorista de aplicativo. Moraes também determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.

No caso em discussão, ao julgar o processo no âmbito trabalhista, o TRT/MG desrespeitou decisões do STF no julgamento de vários precedentes da Corte, que reconheceram a licitude de outras formas de contratação e de relação de trabalho: caso da terceirização na ADPF 324, a ADC 48, o tema 725 da repercussão geral do Supremo, e ADIn 5835.

A conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autorizada desta Corte quanto ao ponto , afirmou.

Moraes também ressaltou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha . Verifica-se, assim, a posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego , complementou.

Esta decisão de Moraes vem ao encontro de várias outras já proferidas pelo Supremo em sede de reclamações interpostas contra decisões de alguns integrantes do Poder Judiciário Trabalhista. Citam-se como exemplos: (i) o julgamento da Reclamação 47.843 que determinou a cassação de decisão do TRT da 5ª Região (BA), que havia declarado a existência de fraude na contratação de médicos por hospital tomador de serviços; (ii) da Reclamação 53.899 em que foi cassada decisão do TRT da 3ª Região (MG), que estabelecia a existência de vínculo de emprego entre advogado associado e escritório de advocacia; (iii) as reclamações 47.230 e 30.274, ambas contra decisões proferidas pelo TRT 4ª Região (RS) em casos envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de transportadores autônomos de carga e (iv) das Reclamações Constitucionais 57.954 e 58.333 contra decisões dos TRTs da 1ª e 2ª Regiões, respectivamente, RJ e SP, que haviam declarado a existência de vínculo de emprego entre empresas franqueadoras e franqueados, em detrimento da expressa previsão legal de inexistência de vínculo.

Esses precedentes vinculantes do STF já estão sendo seguidos em outras instâncias do Poder Judiciário. Destaque para reiteradas decisões da 4ª Turma do TST, confirmando a validade do contrato de franquia e afastando o vínculo de emprego entre corretores franqueados e a franqueadora Prudential.

Ao julgar a ação reconhecendo a inexistência de vínculo trabalhista com a franqueadora, o TST reforçou a importância de uniformização nas decisões, função típica desta Corte. O Tribunal também enfatizou o entendimento que aponta para a ausência de indícios de fraude ao reconhecer a validade do contrato de franquia por meio dos aspectos legais, além da condição hipersuficiente e alta capacidade intelectual dos empresários. Com isso, a Corte trabalhista fortaleceu a jurisprudência no sentido de privilegiar a licitude do contrato típico de franquia e a boa-fé objetiva.

As reiteradas e recentes decisões do STF e TST sobre essa matéria demonstram a  preocupação dos Tribunais Superiores em orientar os órgãos de hierarquia inferior no Poder Judiciário quanto à  validade da multiplicidade de formas de trabalho, executadas por diversos meios e formas, não mais havendo que se falar em presunção de fraude na relação jurídica celebrada, garantindo, ao fim e ao cabo, a necessária segurança jurídica das relações contratuais.

Fonte: Migalhas – Conforme Clipping TRT 15

A equipe Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

 –

Maria Cristina Mattioli

maria.mattioli@hondatar.com.br