CARF – atividade de embalar medicamentos não é etapa de produção

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade de votos, decidiu que a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, não são etapas do processo produtivo.

No caso concreto, uma empresa realizou a importação de comprimidos a granel para serem embalados e comercializados em território nacional. O contribuinte efetua a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio e, depois, o seu acondicionamento em caixas para comercialização.

Ao se deparar com este cenário, a fiscalização entendeu que o embalamento teria agregado valor ao medicamento com a modificação do produto final. Assim, foi lavrado um Auto de Infração e Imposição de Multa, objetivando a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a tida industrialização.

Em sua defesa, a empresa alegou que os comprimidos vêm prontos do exterior e que tanto a blisterização quanto o acondicionamento em caixas destinam-se apenas a atender às normas regulatórias brasileiras, que não permitem vender comprimidos a granel.

Assim, a discussão jurídica girou em torno do método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos que têm aumento de valor agregado após serem embalados. O contribuinte defende o método PRL 20, e o fisco defende o método PRL 60.

Métodos como o PRL 20 e o PRL 60 são utilizados para calcular o preço parâmetro, que será usado para verificar se os contribuintes estão aumentando ou reduzindo os preços praticados com empresas vinculadas ou do mesmo grupo em relação aos praticados no mercado interno. O método PRL 20 é aplicado a produtos destinados à revenda, já o PRL 60 destina-se a bens que serão usados no processo produtivo de outro bem, nos termos da Lei n° 9.430/96.

Ao julgar o caso, o relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, votou pelo afastamento da cobrança dos tributos. O conselheiro discordou dos argumentos tecidos pelo fisco, de que a blisterização e o embalamento teriam característica de industrialização por modificarem o produto final, atraindo a aplicação do método PRL 60. Para o relator, a simples agregação de valor não seria suficiente para afastar o PRL 20. Em suas palavras: “A lei prevê [aplicação do PRL 60] no caso de destinação dos bens para a produção e nada mais, sendo irrelevante a agregação de valor”. Seu voto foi seguido de forma unânime pela turma julgadora.

Desse modo, por unanimidade prevaleceu o entendimento pró-contribuinte.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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