CARF muda entendimento e autoriza que empresas do setor de bebidas recolham IPI por outra do mesmo grupo

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por maioria de votos (5×3), autorizou um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas de recolher o IPI por outro do mesmo grupo (processo administrativo n° 10872.720001/2015­53).

Até então, a 3ª Turma possuía entendimento contrário aos contribuintes.

No caso concreto, a matriz da Ambev, optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), transferiu mercadorias para seu centro de distribuição e não destacou o recolhimento do IPI na saída dos produtos. Posteriormente, a empresa recolheu o imposto, pago pelo centro de distribuição. 

Entretanto, para a fiscalização, a operação realizada seria ilegítima, uma vez que o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 dispõe que no regime especial o IPI incidirá apenas uma vez, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento Industrial. Assim, como a Ambev teria optado Refri, ela estaria obrigada a recolher o imposto na saída das mercadorias, o que não fez. O valor envolvido supera R$ 800 milhões.

Ao analisar os autos, a conselheira relatora conselheira Erika Costa Camargos Autran votou em favor da contribuinte, sob o entendimento de que, tendo em vista que o IPI foi recolhido por empresa do mesmo grupo econômico, não haveria infração à legislação tributária. Com isso, votou pelo afastamento da autuação fiscal. Seu voto foi acompanhado por quatro conselheiros.

Por sua vez, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire abriu divergência, para dar ganho de causa à Fazenda. Em seu voto, defendeu que a autonomia entre os estabelecimentos do mesmo grupo prevalece, não permitindo o recolhimento do IPI de forma posterior por outro estabelecimento. Seu voto foi acompanhado por outros dois conselheiros.

Desse modo, por maioria de votos (5×3), prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, com a autorização para que empresas do setor de bebidas, optantes pelo Refri, possam recolher o IPI por outro estabelecimento do mesmo grupo. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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