Pantufa ou sapato de borracha? Julgamento milionário no CARF reforça a importância da correta classificação fiscal

SECEX prorroga prazo de consulta pública sobre avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial

Foi noticiado o início do julgamento do processo administrativo que definirá se os calçados da marca “Crocs” devem ser compreendidos como pantufas ou sapatos de borracha. As deliberações serão realizadas pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

De um lado, sustenta o Fisco que se trata de sapato de borracha e, por tal razão, os produtos importados estariam sujeitos ao pagamento dos direitos antidumping aplicados sobre calçados; do outro, a interpretação é a de que os bens correspondem a pantufas e, desta forma, não seriam assim gravados. O valor do crédito em discussão é superior a R$ 33 milhões.

Mais do que conceitual, a controvérsia se dá sobretudo sobre qual classificação fiscal se revela mais correta para o enquadramento tarifário da mercadoria. Isto porque a escolha de uma ou outra NCM para melhor definir o produto pode resultar em tratamentos tributários, administrativos e fiscais totalmente distintos.

De todo modo, o caso reforça a importância de se atentar para a classificação fiscal atribuída aos produtos em portfólio, sejam eles importados ou produzidos, adquiridos ou comercializados localmente.

Além de prevenir controvérsias fiscais, uma correta avaliação merceológica permite identificar benefícios tributários federais e estaduais que podem ser aplicados aos produtos ou atividades exercidas. No mesmo sentido, permite o aperfeiçoamento do controle de obrigações regulatórias, especialmente no licenciamento de importação e na obtenção de registros, certificados e alvarás de funcionamento.

Até mesmo nos casos em que a classificação fiscal representa, por si só, um entrave operacional: avaliações sobre este quesito possibilitam à empresa traçar estratégias que possibilitam criar novos códigos e descrições da NCM, TIPI ou definir alíquotas diferenciadas para o seu segmento.

Fonte: Valor Econômico

A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

Rita de Cássia Correard Teixeira

teixeira@hondatar.com.br

Felipe Rainato Silva

felipe.silva@hondatar.com.br

Aron Storch

aron.storch@hondatar.com.br