Tribunal Superior do Trabalho – TST aplica novo entendimento à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 e decide que repouso semanal majorado refletirá em outras verbas

Tribunal Superior do Trabalho – TST aplica novo entendimento à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 e decide que repouso semanal majorado refletirá em outras verbas

Em Sessão de julgamento realizada pelo Tribunal Pleno do TST, foi decido, por maioria de votos dos Ministros, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, verbas estas que têm como base de cálculo o salário, não sendo considerado como dupla incidência, isto é, o chamado bis in idem.

O tema submetido a julgamento para definir se as diferenças dos repousos semanais remunerados decorrentes da integração das horas extras habituais deveriam, ou não, repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, discussão atrelada a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 (OJ 394), a qual trazia a não repercussão na redação dessa orientação jurisprudencial.

Vejamos como era:

OJ nº 394 do SBDI-1 – TST

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃONO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOSDEPÓSITOS DO FGTS.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”

Assim, de acordo o novo entendimento do TST, o efeito da decisão deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, desde a data do julgamento. Ou seja, somente a partir desta data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e nas demais verbas trabalhistas relacionadas.

Para o ministro e relator, Amaury Rodrigues Pinto Junior, “a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico, além disso não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras”.

O Ministro também destacou “que a inserção da data em que se definiu a modulação dos efeitos da nova orientação jurisprudencial facilitaria sua correta aplicação pelo empregador, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduziria a gama de recursos a respeito da matéria, contribuindo para celeridade processual”.

A decisão e entendimento do relator foi seguida por mais 18 (dezoito) Ministros, e apenas 4 (quatro) divergiram da decisão, votando pela manutenção do enunciado como já era aplicado.

Diante do exposto, com a decisão, a tese jurídica fixada na nova redação da OJ 394, de observância obrigatória, será a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. 

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo

Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br