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20.12.2019
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Tribunal afasta penhora de bens por ato da Procuradoria da Fazenda Nacional

Em 09/01/2018 foi publicada a Lei 13.606, que, dentre outras disciplinas, previu a possibilidade de a própria Procuradoria, independentemente de ordem judicial, tornar indisponíveis bens do devedor por meio da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos.

A Lei trata do Programa de Regularização Tributária Rural , sendo que o dispositivo que previa a indisponibilidade de bens foi inserido sem qualquer referência ao objeto principal, gerando muito debate. O então presidente da República Michel Temer (PMDB-SP) chegou a vetá-lo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em abril do ano passado.

Em
ações coletivas ajuizadas por entidades de classe do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região se manifestou pela ilegalidade
da penhora de bens de contribuintes sem prévia autorização judicial. No acórdão
ressaltou-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese no sentido
de que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor é a
comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do
credor (REsp 1377507) e, ainda, a previsão do art. 185-A do CTN de que somente
após a citação na execução fiscal, sem o respectivo pagamento do débito ou
nomeação de bens à penhora, seria possível ao juiz decretar a indisponibilidade
de bens, lembrando, pois que há uma reserva de competência do Poder Judiciário
para decidir pela penhora de bens.

Como
a decisão apontou ainda a inconstitucionalidade da norma por violação ao art.
5º LIV da Constituição Federal  (ninguém
será privado de seus bens sem o devido processo legal
), o processo foi encaminhado ao Órgão Especial do
Tribunal Regional , o que representa uma sinalização importante sobre como
aquela Corte se posicionará sobre o assunto e, ainda, porque tramitam no
Supremo Tribunal Federal (STF) ao menos seis ações diretas de
inconstitucionalidade contra esse mesmo dispositivo legal (ADIs nº 5881, 5886,
5890, 5925, 5931 e 5932).

Esse
precedente é relevante pois pode representar um freio aos procedimentos
instaurados pela PGFN com essa finalidade e dá consistência aos argumentos
levados ao Judiciário por contribuintes afetados por essa norma.

A Área Tributária Contenciosa do Honda, Teixeira,
Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e
entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do
presente tema.

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