A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu em julgamento realizado no dia 12/09 /2023, pela possibilidade de penhora de parte da aposentadoria recebida por devedor trabalhista junto ao INSS.
A autorização da penhora parcial do benefício previdenciário inicialmente foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT, com base no fundamento de que o valor do benefício recebido pelo devedor (R$ 4.212) é “inferior ao salário-mínimo do DIEESE (R$6.647,63, dezembro de 2022), o que inviabiliza a penhora em qualquer percentual, inclusive de apenas 15%, como pretende o exequente”.
Em recurso para o TST, o trabalhador alegou que o Código de Processo Civil (CPC) 2015 dá respaldo ao pedido de penhora parcial, especificamente por meio dos artigos 529, §3º e 833, IV, §2º, pois trata-se o crédito de pagamento de prestação de natureza alimentar, o que foi acatado pela 4ª turma do TST.
Segundo o relator, Ministro Alexandre Luiz Ramos, “com o advento do CPC/2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais”.
PROCESSO Nº: TST-RR-275-33.2013.5.03.0147
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Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
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Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista