STJ reconhece dedução de Juros Sobre Capital Próprio extemporâneo

STJ reconhece dedução de Juros Sobre Capital Próprio extemporâneo

No último dia 20/06, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que os pagamentos acumulados de Juros Sobre Capital Próprio (JSCP ou JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (RESP n° 1.971.537).

Como se sabe, os JCP são disciplinados pela Lei Federal nº 9.249/95, e tratam-se de uma forma de distribuição de lucros (do mesmo jeito que os dividendos).

O acionista que recebe os valores tem desconto de IRRF de 15%. Já a empresa que distribui os JCP, lança o montante como despesa e pode deduzi-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso, uma empresa deduziu os Juros Sobre Capital Próprio de forma retroativa, ou seja, calculou anos passados para dedução com tributos em período futuro. Todavia, de acordo com a Fazenda, a empresa deveria distribuir os JCP e descontar os valores da base de cálculo naquele mesmo ano. Assim, a empresa teria violado o princípio da competência.

Em sua defesa, o contribuinte alegou que a fiscalização interpretou de maneira equivocada o art. 9° da Lei n° 9.249/1995, uma vez que, para dedução dos JCP, deve-se cumprir os requisitos de efetivo pagamento ou crédito, condicionada à existência de lucros ou reservas em montante superior a duas vezes ao seu montante, limitação da taxa à dos juros a longo prazo e retenção do imposto incidente na fonte, não havendo o que se falar em limite temporal para pagamento desses juros.

Para a empresa, ao se acumular JCP em períodos anteriores para deduzir valores no futuro, é gerada uma arrecadação maior de IRPJ e CSLL nos anos em que não houve a referida dedução. Por fim, entende que respeitou a regra fiscal, eis que a dedução foi feita no mesmo ano em que ocorreu o pagamento dos JCP.

Ao analisar o caso, o ministro relator Gurgel de Faria proferiu seu voto em sentido favorável aos contribuintes. Para o relator, a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é sim possível. Por fim, reafirmou que este entendimento vem sendo aplicado pelo STJ desde meados de 2009.

Seu voto foi seguido pelos demais ministros da 1ª Turma (Paulo Sérgio Domingues – Presidente; Benedito Gonçalves; Sérgio Kukina; e Regina Helena Costa).

Assim, por unanimidade de votos, o STJ confirmou a possibilidade de dedução de Juros Sobre Capital Próprio extemporâneo.

O julgamento representa mais uma derrota para a Fazenda Nacional, tendo em vista que a 2ª Turma do STJ já havia se pronunciado nesse mesmo sentido. Desse modo, a única alternativa para a União tentar reformar este entendimento é via Supremo Tribunal Federal (STF).

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br