STF finaliza julgamento ref. cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte com modulação de efeitos

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A cobrança está proibida a partir de 2024

Em recente decisão (12/04), o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos (6×5), encerrou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n° 49, e definiu as questões acessórias envolvendo a não cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O impacto da decisão é bilionário e afetará inúmeros varejistas.

Entenda a discussão:

Em abril de 2021 a Suprema Corte decidiu que os Estados não podem cobrar o imposto estadual nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Em razão desse julgamento, duas questões acessórias de extrema relevância surgiram, quais sejam:

  • a partir de quando este entendimento tem validade; e
  • como será a regulamentação do uso dos créditos de ICMS.

Isto porque, como se sabe, o regime do ICMS é não cumulativo, i. e., o valor recolhido pelo contribuinte na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, pode ser creditado para abatimento na etapa subsequente.

Com isso, o julgamento favorável aos contribuintes poderia trazer um enorme revés, de que o uso desse crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Se isto se concretizasse, haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa dos contribuintes, pois estes acumulariam créditos de ICMS no Estado de saída e seriam obrigados a recolher o tributo estadual, em dinheiro, no Estado de entrada.

A partir de então os ministros começaram a julgar estas duas questões e, após uma sequência de pedidos de vista, a discussão foi encerrada no dia 12/04/2023.

Em apertada decisão (6×5), prevaleceu o voto do ministro relator Edson Fachin, de que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024 (ressalvados os casos já em discussão administrativa ou judicial).

Ficou definido, também, que os Estados têm até o fim de 2023 para disciplinar o uso dos créditos acumulados de ICMS. E, se isso não ocorrer, os contribuintes terão liberdade para fazer as transferências sem quaisquer ressalvas e limitações.

Seu voto foi seguido pelos ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Apesar do desfecho favorável, tributaristas e contribuintes enxergam um possível cenário de insegurança jurídica no futuro, pois estarão à mercê da regulamentação do uso dos créditos pelos Estados.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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