Publicada a Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, que altera as regras sobre as subvenções para investimento a partir de 1º de janeiro de 2024

Informamos que foi publicada no D.O.U. – Diário Oficial da União, de 31 de agosto de 2023, a Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre crédito fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ decorrente de subvenções para investimentos.

  • A MP define que são considerados investimentos para os seus fins:
  • a implantação de estabelecimento para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção e
  • A expansão, assim considerada a ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico.
  • Atendidas essas modalidades de investimento, o direito de crédito, concedido a título de IRPJ é passível de ressarcimento ou compensação com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
  • Para fruição, é necessária a habilitação da pessoa jurídica pela RFB, sendo certo que o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico.
  • O crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. Destacamos que não poderão ser computadas:
  • I – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
  • II – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;
  • III – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
  • IV – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • V – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
  • VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Destaque especial para a vedação à dedutibilidade do crédito fiscal na apuração do IRPJ e da CSLL (revogação do §2, do artigo 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 e artigo 30 da Lei 12.973/14), bem como na apuração de PIS e COFINS (arts. 1º, §3º, inciso X das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), pois somente será permitida sua utilização, doravante, mediante compensação ou ressarcimento.

Com relação aos valores registrados como reserva de lucros, somente poderão ser utilizados para:

  • absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
  • aumento do capital social.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (31/08/2023), e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

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Maria Fernanda Cavalcanti Silva

maria.fernanda@hondatar.com.br