Alteração que estabelece novas regras para os seguros do transporte rodoviário de cargas, podem impactar no custo do frete.

Em 20/06/2023, foi publicada a Lei nº 14.599, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.153/2022, que impõe novas regras para a contratação do seguro previsto na Lei do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 11.442/2007).

Passam a ser de contratação obrigatória, sob responsabilidade dos transportadores os seguros de:

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Dentre outras medidas, o novo regramento prevê:

  • Os seguros RCTR-C e RC-DC serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C;
  • Possibilidade de contratação (facultativa) pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros;
  • Possibilidade de contratação (facultativa) pelo proprietário da mercadoria, contratante do frete, do seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros;
  • Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas;
  • O seguro RC-V poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais;
  • Os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte ficam impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.

A equipe Cível e Societário do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br 

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br