CONFAZ aprova convênio ICMS n°178/2023- Que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade – ADC 49 STF

Foi publicado no Diário Oficial da União, em Edição Extra, o CONVÊNIO ICMS Nº 178 de 1º de dezembro de 2023  que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que definiu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficando reconhecido o direito dos sujeitos passivos quanto à transferência dos créditos de ICMS.

Destacamos:

  • Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;
  • A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores;
  • O lançamento do ICMS a ser transferido se dará da seguinte forma:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

  • Caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem;
  • A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário;
  • A transferência do ICMS entre os estabelecimentos será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, devendo respeitar as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas.
  • O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores dos bens e mercadorias, tomando por base os seguintes pontos:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

  • O cálculo do ICMS a ser transferido deverá seguir a sistemática do cálculo por dentro.

Importante ressaltar que a utilização da sistemática prevista no referido Convênio implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes, e também não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

ÍNTEGRA: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-75-de-1-de-dezembro-de-2023-527382929

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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Alcides Silva de Campos Neto

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