CARF altera entendimento e decide que despesas com material promocional podem ser deduzidas do IRPJ e CSLL

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por unanimidade de votos, decidiu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar suas vendas não são brindes e, portanto, podem ser deduzidas IRPJ e CSLL (proc. adm. n° 10872.000392/2010-81).

Até então, a 1ª Turma possuía entendimento desfavorável ao tema. A mudança de entendimento do colegiado se deu, principalmente, em razão da nova composição de julgadores.

Entenda o caso concreto:

Uma empresa (editora de revista) oferece aos compradores, juntamente com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras, para promoção de seu produto principal (revista). 

No entanto, para a fiscalização tal situação se trata de despesas com brindes, ou seja, indedutíveis do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/95. 

Em sua defesa, a empresa pontuou que para cada revista vendida havia uma nota de remessa do produto promocional, ou seja, existe uma relação direta entre as operações de venda e as despesas com a aquisição de produtos promocionais, razão pela qual estas devem consideradas dedutíveis da base de cálculo dos tributos.

Ao julgar o processo, o conselheiro relator Alexandre Evaristo Pinto deu ganho de causa à contribuinte. Em seu voto destacou que, além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens promocionais acompanhavam os produtos da empresa. 

A conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade de despesas com propaganda. Para a conselheira: “Eu coloco a despesa de propaganda como a atividade empregada no produto: se você tem uma atividade na despesa com o produto é uma despesa com propaganda, se não tem uma atividade, é um mero brinde”. 

Não houve divergência de votos e, por unanimidade, prevaleceu o entendimento pró-contribuinte, reconhecendo-se que as despesas com material promocional distribuído em conjunto com produtos são dedutíveis do IRPJ e da CSLL. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br