Um novo marco legal para o licenciamento de importação

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Na esteira do Decreto nº 10.139/2019, que compele a Administração Pública Federal a revisar e consolidar os atos normativos infralegais, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.187, publicado no Diário Oficial da União (DOU) 06/09/2022, estabelecendo novas regras que deverão ser observadas pelos órgãos anuentes quando da definição de exigências relativas ao licenciamento na importação.

De fato, o Decreto nº 11.187/2022 acresce ao Decreto nº 10.139/2019 o art. 13-A, que assim dispõe:

Licenças ou autorizações para importações ou para exportações

Art. 13-A.  Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização.

  • 1º Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Desta forma, os atos normativos deverão especificar precisamente quais mercadorias estão sujeitas à autorização ou ao licenciamento na importação, com base preferencialmente nos respectivos códigos da NCM.

A medida, portanto, avança no sentido da transparência e da segurança jurídica no que diz respeito às exigências administrativas na importação.

É que, em última análise, a definição do licenciamento atualmente se dá a partir da interpretação dos atos normativos expedidos pelos diversos órgãos anuentes e aferida pelas denominadas “Notícias SISCOMEX” e tabelas de tratamento administrativo, que por sua vez, e salvo melhor juízo, não possuem natureza de norma jurídica.

Assim, as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.187/2022 deixam menos margem para que interpretações dissonantes sejam feitas à revelia do real sentido da norma regulatória, como atualmente ocorre v.g. na importação de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, disciplinada pela Portaria INMETRO nº 200/2021. A respeito, a normativa, inicialmente idealizada para equipamentos de uso doméstico e comercial, passou a também justificar o licenciamento não-automático de maquinários de uso industrial, a exemplo daqueles indistintamente classificados na NCM 8474.20.90 (“Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas”).

De todo modo, o Decreto nº 11.187/2022 deverá entrar em vigor somente em 1º de janeiro de 2023, lapso que permitirá aos órgãos anuentes compatibilizar seus regulamentos.

Enquanto isso, o mercado deve estar ciente de que a importação de mercadoria desamparada de licença de importação sujeita o importador à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, multa esta que poderá ser relevada quando decorrente de reclassificação fiscal, a depender das circunstâncias fáticas particulares.

A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

Rita de Cássia Correard Teixeira

teixeira@hondatar.com.br

Felipe Rainato Silva

felipe.silva@hondatar.com.br

Aron Storch

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