TST nega adicional de periculosidade a agente de segurança sem curso de vigilante

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou adicional de periculosidade a um agente de segurança que prestava serviço para uma igreja, o qual alegava que fazia a segurança pessoal de bispos e pastores, bem como prestava a segurança do local.

No julgamento da ação, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o vínculo de emprego e condenou a igreja a pagar adicional de periculosidade conforme determinado pela legislação, correspondente a 30% sobre o salário-base.

A igreja recorreu da sentença, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) reformou a decisão negando o adicional observando que o autor não tinha curso de vigilante e que suas funções eram equiparadas às de um vigia, pois fazia rondas sem armas.

Ainda no entendimento do Egrégio, “a atividade de segurança patrimonial e pessoal exercida pelo vigia não justificava o recebimento do adicional, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça, nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante”.

Insatisfeito com a decisão de segunda instância o autor recorreu ao TST, porém sem êxito, ficando mantida a decisão do TRT9, pois segundo o Relator, Ministro Breno Medeiro: “o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso oferecido por estabelecimento autorizado por lei, além de registro na Polícia Federal”.

Ainda, de acordo com o magistrado: “não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido em lei”.

Por fim, diante deste entendimento, por unanimidade dos votos dos Ministros, foi mantida a decisão proferida pelo TRT9 que negou o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade ao autor, ficando concluído que as funções do autor eram mais próximas daquelas exercidas pelo vigia e que a jurisprudência sobre esta atividade se aplicava ao presente caso.

FONTE: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=W12SxnOH0iGqe3eXz6yWTiplAwBNPipBJZuE_WTx.consultaprocessual-32-8cpcd?conscsjt=&numeroTst=6&digitoTst=48&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0028&consulta=Consultar

PROCESSO – RRAg 6-48.2020.5.09.0028

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Fábio Abranches Pupo Barboza

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Alessandro Vitor de Lima

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