Prefeitura de São Paulo – Normatiza o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024

A Prefeitura de São Paulo através do DECRETO nº 63.341/2024 publicado no DOC – Diário Oficial da Cidade de 11/04/2024 regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

Destacamos:

  • O Programa destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023;
  • Poderão ser transferidos para o PPI 2024 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e do artigo 1º da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015;
  • Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I – relativamente ao débito tributário:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

II – relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

  • O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2024, com os descontos concedidos:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

  • Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessórias – lançadas até 31 de dezembro de 2023 -poderão ser incluídos no PPI 2024;
  • A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica como contrapartida a desistência:

I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II – das ações e dos embargos à execução fiscal.

  • Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2024, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso e nos débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa;
  • A Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto relativamente ao PPI 2024.

Íntegra: https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

_

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br