Tribunal Superior do Trabalho – TST decide que eficácia de acordo de intervalo intrajornada só vale até dia anterior a reforma trabalhista

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu em delimitar até 10/11/2027, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina (PE), sobre intervalo intrajornada, podendo após essa data aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou futuros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria.

No Julgamento, o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Prosegur, salientou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, “notadamente, no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada”. 

Além disso, ressaltou que “o artigo 611-A, inciso III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT”, bem como que “o parágrafo 4º desse artigo passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão anterior do dispositivo”. 

Ainda, segundo ele, “modificaram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional”, assim como “é direito da empresa, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em órbita sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente”. 

Assim, para o relator, ficou caracterizada a transcendência jurídica do recurso, pela natureza inovadora da causa em exame, que tem como causa de pedir a inserção de novos dispositivos à CLT pela Lei 13.467/2017, e considerando a ofensa ao artigo 505, inciso I, do CPC que dispõe que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, decidiu no dia 14/12/2022 por  julgar procedentes os pedidos da ação revisional da Prosegur, delimitando a eficácia da cláusula do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, após o que é facultado à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de  trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com os pedidos da petição inicial.

Processo: RR – 696-41.2018.5.06.0413

Para acesso à referida ação e acórdão, é só clicar no link abaixo do site do Tribunal Superior do Trabalho:

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=56571&anoInt=2020&qtdAcesso=79883853

Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br