Tribunal Superior do Trabalho – TST decide que a existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

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Foi revertida na Justiça do Trabalho da 2ª Região decisão de 1º grau que excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico que provaram que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário no ano de 2017.

Com isso, os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao proferirem a decisão levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia, assim como a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos, provas constantes nos autos da lide.

Já o exequente, apresentou contratos firmados entre os dois grupos, bem como pagamentos em favor uma das outras, todavia, não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, porém para a Desembargadora e Relatora, Regina Duarte, isso apenas indicava que ele já compôs o quadro societário da executada, o que não demonstra caracterização de grupo econômico. 

Ainda, segundo ela, “vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”.  (1000314-62.2020.5.02.0319)

Por fim, para saber mais segue abaixo link do canal de notícia do TST:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/existencia-de-socio-em-comum-por-si-so-nao-caracteriza-grupo-economico

Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br