Superior Tribunal de Justiça estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Em julgamento de recurso repetitivo, no Recurso Especial n° 1.962.089 – MS, Tema 1.204, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese pela qual “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”

Com esta Tese, o credor pode escolher se exige as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante (quem transferiu o imóvel) antes da causação do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Para a relatora, o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e de reserva legal são imposições genéricas decorrentes de lei.

Este entendimento já estava consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade civil pelos danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária, conforme se depreende do artigo 2, parágrafo 2° da Lei n° 12.651/2012 e artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º,  da Lei n° 6.938/1981.

Contudo, ponderou a relatora, Ministra Assusete Magalhães, que se o titular anterior (seja proprietário ou possuidor) não deu causa ao posterior dano ambiental, não há responsabilidade deste, exceto se, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, há de ser constatado o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano ao meio ambiente para que se configure esta responsabilidade.

Por outro lado, se o titular anterior conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não seja o causador deste dano, e, posteriormente alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade (objetiva e solidária).

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/10102023-Repetitivo-estabelece-que-comprador-de-area-degradada-tambem-responde-pelo-dano-ambiental.aspx

A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br