Súmula N.450 do TST que prevê o pagamento de férias em dobro em caso de atraso no pagamento é declarada inconstitucional de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal – STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 05/08/2022, no julgamento da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 501, considerou inconstitucional a Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro da remuneração das férias pagas sem a observância da antecedência de dois dias do início do gozo ou abono previsto no Art.145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo tendo sido concedidas dentro do prazo legal ao empregado.


A Súmula n. 450 do TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
A ADPF foi proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, e sustentou que a Súmula n. 450 do TST infringe preceitos fundamentais consolidados no Princípio da Separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, quando impõe sanção ao empregador quanto a dobra da respectiva remuneração de férias, o que não está previsto na Lei.

O Relator da ação, Ministro Alexandre de Morais, decidiu no sentido de que, “embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de guerrilhas institucionais, não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador”. Além disso, destacou que, “em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”.

Assim, referida decisão passa a invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto da Súmula 450, tenham aplicado a obrigatoriedade do pagamento da “dobra de férias” em casos similares. Segundo o Relator, o Poder Judiciário estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em Lei.

A decisão foi seguida pela maioria do plenário, sendo os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Abriu a divergência o Ministro Luiz Edson Fachin, o qual entendeu que a súmula trata da CLT, que é norma infraconstitucional, fora da alçada do Supremo e que, segundo ele, “não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria” , tendo ainda, disposto em seu voto o entendimento de “que a natureza indenizatória permite que a jurisprudência quantifique o dano ao mesmo bem jurídico – direito a férias remuneradas – a partir do mesmo parâmetro legal. Trata-se, afinal, de função típica do judiciário”.

A divergência foi seguida pela Ministra Cármen Lúcia, Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

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Fábio Abranches Pupo Barboza

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Alessandro Vitor de Lima

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