STJ confirma reinclusão de empresa no Refis II

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em votação unânime, julgou improcedente uma Ação Rescisória ajuizada pela União Federal, e manteve a decisão judicial que permitiu a reinclusão de um contribuinte no Parcelamento Especial instituído pela Lei 10.684/2003 – Refis II (AR nº 5132).

Entenda o caso:

O Refis II foi lançado em maio de 2003, pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, por meio da edição da Lei n° 10.684, que dispôs sobre o parcelamento dos débitos relativos a tributos federais e contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social por pessoas físicas ou jurídicas.

Na época, diversos contribuintes fizeram a adesão ao Parcelamento Especial e, em razão da controvertida interpretação do art. 1º da referida Lei Federal, algumas empresas discutiram judicialmente duas teses: (i) da parcela ínfima de R$200,00; e (ii) da falta de receita bruta por inatividade.

Em 2010, um destes contribuintes obteve julgamento favorável (trânsito em julgado em 2011), impedindo a União Federal de rescindir o Refis II apenas pelo fato de a empresa estar efetuando o pagamento mensal em parcela ínfima (de R$200,00) para quitação de um débito superior a R$13milhões.

Em razão deste revés, a Fazenda Nacional ajuizou, em 2013, uma Ação Rescisória sob o argumento de que houve erro de fato no julgamento, uma vez que a tese em questão foi posteriormente pacificada pelos Tribunais Superiores em sentido contrário, ou seja, com autorização da rescisão unilateral do Refis II em razão do pagamento de parcelas ínfimas.

Todavia, ao analisar o caso, os ministros da Corte Superior concluíram que, diferentemente do que foi alegado pela Fazenda, a decisão de 2010 não incorreu em erro de fato. Isto porque, à época, não foi admitido fato inexistente e, também, havia notória controvérsia sobre o tema nos Tribunais do país. Assim, a 1ª Seção afastou a pretensão da Fazenda pela incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:  

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais“.

Desse modo, não restou configurado para os ministros qualquer hipótese para a procedência da Ação Rescisória. Com isso, o STJ confirmou a reinclusão da empresa no Parcelamento Especial instituído pela Lei 10.684/2003 – Refis II.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br