CARF altera entendimento e afasta responsabilidade de sócios por infrações tributárias

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por maioria de votos, afastou a responsabilidade de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias (proc. adm. n° 13819.723481/2014-66).

Até então, prevalecia o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas justificaria, por si só, a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação fiscal.

O processo administrativo em questão é resultado da Operação Corrosão (20ª fase da Lava-Jato), com o envolvimento de empresas da área de metais e reciclagem que supostamente teriam cometido fraude, com a criação de 21 empresas fantasmas para a emissão de documentos fiscais falsos, com a finalidade de geração de créditos e despesas fictícias.

Ao julgar o processo, a 2ª Turma da 3ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, entendeu que para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), “deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”. De acordo com os conselheiros, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, somente deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Assim, em razão da falta de provas neste sentido, a responsabilidade tributária foi afastada.

Em razão disso, a Fazenda recorreu do acórdão e os autos foram remetidos à 3ª Turma da Câmara Superior para um novo julgamento.

E, ao analisar o caso, a conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello, confirmou o posicionamento favorável aos sócios, de que a aplicação do artigo 135 do CTN “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”. Por fim, a conselheira acrescentou que “a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica”. Seu voto foi seguido pela maioria dos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior.  

Desse modo, prevaleceu o entendimento favorável aos devedores solidários da empresa autuada por fraude, com o afastamento da responsabilidade solidária.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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