STF revoga a medida cautelar que suspendia os efeitos do Decreto do Governo Federal que reduziu as alíquotas do IPI

Informativo Tributário - Programa de Transação Município de São Paulo

No dia 19/09/22, foi publicada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI 7153, revogando a medida cautelar anteriormente concedida, que suspendia os efeitos do Decreto nº 11.158/22 (nova TIPI – excetua da redução do IPI  61 produtos) relativamente aos produtos com similar na ZFM e com PPB aprovado.

A justificativa do Ministro Alexandre de Moraes para determinar a revogação da medida cautelar se pautou na edição pelo Governo Federal do Decreto nº 11.182/22, que alterou novamente a TIPI para o fim de excetuar da redução do IPI outros 109 itens, aumentando o rol de produtos com similar produzidos na ZFM e com PPB aprovado para o total de 170 itens.

O Ministro Alexandre de Moraes atribuiu à decisão monocrática efeitos “ex nunc”, ou seja, seus efeitos passam a valer a partir do dia 19/09/22.

Desta forma, os contribuintes deverão passar a observar tão-somente as disposições do Decreto nº 11.158/22 para o fim de aplicação da alíquota do IPI em suas operações.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados está à disposição para detalhamento do impacto de cada proposta no sistema tributário nacional e no negócio da sua empresa.

Edson Kondo

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Adriano Agra

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