STF reconhece a constitucionalidade de Resolução do Senado Federal que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior

Em recente decisão proferida em Sessão Virtual pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, os ministros julgaram, por maioria de votos, improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n°  4.858, que discutia a constitucionalidade ou não da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

A ADI foi proposta pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a Resolução SF 13/2012, que estabeleceu alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. De acordo com a Assembleia, o Senado não teria competência para criar classes de alíquotas diferenciadas para determinados produtos ou serviços. Desse modo, referida Resolução, ao desconsiderar o princípio da seletividade, discriminando produtos em razão de sua origem, deveria ser declarada inconstitucional, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição Federal.

No entanto, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão (acompanhado pela maioria dos ministros), no sentido de que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não ultrapassou a competência constitucional deferida pela Constituição Federal, tampouco adentrou em matérias para as quais a Constituição exige lei complementar. Segue abaixo o trecho do voto do ministro:

Não encontro, no texto constitucional, vedação a que o Senado disponha novamente sobre a matéria, procedendo à recorte que buscou solucionar problemática afeta às alíquotas interestaduais, ainda que, por via de consequência, tenha equacionado outros problemas com origem comum (defesa da indústria nacional, déficit na balança comercial, redução de receitas de outros entes federados, etc.)

Vencidos os Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que votaram pela inconstitucionalidade material da Resolução do Senado.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Lucas Munhoz Filho

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Daniela Franulovic

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Renata Souza Rocha

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