STF define que a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e COFINS vale a partir de 15/03/2017

Em sessão de julgamento ocorrida entre os dias 12 e 13/05, o Plenário do STF, por 8×3, acolheu em parte os Embargos de Declaração interpostos pela União Federal para determinar que os efeitos da sua própria decisão, que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e de COFINS, passam a valer a partir de 15/03/2017.

Não obstante, os Ministros deixaram claro que esta limitação temporal não afetará os créditos tributários que estejam sendo discutidos em ações judiciais ou procedimentos administrativos iniciados até essa data, vale dizer, os contribuintes que ingressaram em juízo até 15/03/2017 serão restituídos integralmente da cobrança do PIS e COFINS indevidamente majorado pelo ICMS, respeitando-se os cinco anos anteriores ao respectivo ajuizamento de cada ação.

Por outro lado, os créditos pleiteados em medidas judiciais distribuídas após 15/03/2017 retroagirão apenas até essa data de corte, ficando prejudicada a restituição dos valores indevidamente recolhidos antes disso.

Neste particular, prevaleceram os votos da Relatora, Min. Carmen Lúcia, e dos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Morais, Luís Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Além de fixar no tempo o marco inicial dos efeitos da decisão que proferiram em 2017, os Ministros do STF, também por 8×3, definiram outro ponto chave da discussão, no sentido de que a parcela a ser depurada das apurações de PIS e COFINS se refere ao ICMS destacado na notas fiscais de saída de mercadorias, e não, como era postulado pela União Federal, o ICMS recolhido pelos contribuintes ao final de cada mês (e previsto na Solução Interna de Consulta COSIT n. 13/2018).

Em relação a este tema, foram vencedores a Min. Relatora e os Ministros Alexandre de Morais, Edson Fachin, Rosa Webber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Luiz Fux.

O Honda, Teixeira, Araújo e Rocha Advogados permanece atento às constantes alterações da legislação e jurisprudência tributária, e mantém sua equipe de advogados à disposição para esclarecer estes e outros temas do seu interesse.

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