PGFN regulamenta a transação tributária na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

No dia 29/07/2022 foi publicada a Portaria PGFN n° 6.757/2022, para disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União Federal e do FGTS inscritos em dívida ativa.

A Portaria aponta as seguintes modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: 

  1. transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  2. transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
  3. transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.

Dentre das obrigações do devedor que optar pela transação, destacam-se: 

– autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor, restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

– manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

– regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Adicionalmente, a Portaria PGFN n° 6.757/2022 esclarece que a Procuradoria poderá efetuar as seguintes concessões aos contribuintes (observados os limites previstos na legislação de regência da transação):

  1. oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
  3. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  4. flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
  5. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Por outro lado, a nova norma esclarece que é vedada a transação tributária que: 

– reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores;

– reduza multas de natureza penal;

– utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

– conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

– envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e

– envolva devedor contumaz.

Importante mencionar que a Portaria pune aqueles devedores com transação rescindida, disciplinando que será vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Com relação à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria determina que o seu uso será excepcional, nos casos em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização. Ademais, somente será cabível:

I – em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

II – para amortizar juros, multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito; e

III – se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

A Procuradoria também veda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada (cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União Federal seja superior a R$1.000.000,00 e inferior a R$10.000.000,00, exclusivamente pelo portal REGULARIZE PGFN).

Dentre das hipóteses de rescisão da transação tributária, destacam-se: 

– a constatação de fraude, inclusive quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;

– a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

– a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; e

– o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS.

A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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