Justiça do Trabalho de São Paulo exclui vigilantes da cota de aprendizagem em ação civil pública proposta pelo MPT

Foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, na noite de ontem (25), o Projeto de Lei n. 334/2023, que prorroga por mais 4 anos a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia nacional.

A medida desonera a folha de pagamentos ao permitir que as empresas substituam o recolhimento de 20% dos encargos previdenciários sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% incidentes sobre a receita bruta.  

A desoneração passará a valer para os setores contemplados na Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024 e surtirá efeitos até 31 de dezembro de 2027, o que impactará positivamente cerca de 8,9 milhões de empregos diretos e outros serviços indiretos, influenciando favoravelmente a atividade econômica e o PIB nacional.

O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho de São Paulo, em face de empresa que negociou com o sindicato profissional  a limitação da base de cálculo para a contratação e preenchimento da cota de aprendizagem.

O MPT sustentou que a empresa e sindicato não possuíam legitimidade para pactuarem  condições de contratação de aprendizes, inclusive com relação aos percentuais e base de cálculo, sob pena de se esvaziar uma política pública que tem como objetivo garantir a inclusão e a profissionalização de aprendizes,  postulando o reconhecimento da Justiça do Trabalho quanto ao preenchimento da cota de forma escalonada, no total de 115 aprendizes, com base no CAGED de 2019 da empresa.

A empresa, no entanto, alegou que as funções de vigilância e segurança são incompatíveis com a aprendizagem, tendo em vista que o art. 405 da CLT proíbe ao menor de 18 anos de idade trabalhar em condições perigosas. Assim, entendeu que a função de vigilante deveria ser excluída da base de cálculo para composição da cota de aprendizagem.

Ao avaliar o caso, a Juíza Ana Maria Brisola da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a pretensão do MPT “não se amolda a legítimos fundamentos de direito voltados à Política Pública do Estado que tem por escopo a garantia do direito constitucional à inclusão e à profissionalização, do qual são titulares inúmeros aprendizes”.

Ainda, segundo a Magistrada, “há incompatibilidade entre a prestação de serviços desses cargos com as normas de proteção ao menor e ao objetivo da aprendizagem”. Dessa forma, a empresa não estaria obrigada a contratar menores aprendizes para funções de segurança e vigilante.

Assim, com relação a contratação obrigatória de aprendizes com idade entre 21 e 24 anos de idade, ficou entendido pela Magistrada que a pessoa entre esta faixa etária, “submetida a curso de formação de vigilante , realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei 7.102,83, não se enquadra na coletividade de menores suscetíveis de aprendizagem visando à inserção no mercado de trabalho”

Por fim, foi concluído que a proibição de contratação de aprendizes para as funções de vigilante é suscetível de negociação coletiva, haja vista que não desrespeita direito absolutamente indisponível da criança e adolescente, sendo lícita a exclusão pactuada do número de vigilantes da base de cálculo da cota da empresa.

Diante dos fundamentos apresentados na ação o pedido do MPT foi julgado improcedente, absolvendo a empresa de segurança do pedido de condenação no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em contratar e manter no seu quadro funcional aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total dos seus empregados, bem como julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo.

PROCESSO: 1001431-65.2022.5.02.0013

DECISÃO:

https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001431-65.2022.5.02.0013/1#732f091

A área Trabalhista do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br