Aos 17/07, o Juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, proferiu uma sentença para estender a imunidade tributária de livros a cartas colecionáveis (Mandado de Segurança n° 1038330-84.2023.8.26.0053).
Entenda o caso:
Uma empresa varejista, que atua com importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis, contestou judicialmente a cobrança de ICMS (alíquota de 18%) feita pelo Estado de São Paulo, sobre operações comerciais envolvendo cards colecionáveis da franquia Pokemon.
Para a empresa contribuinte, as cartas colecionáveis deveriam ser equiparadas a complemento de livro e, por consequência, teriam direito a imunidade tributária.
Já para a Fazenda Estadual, os cards não poderiam ser enquadrados na categoria de livros, mas sim de brinquedos ou jogos. Adicionalmente, defendeu que as cartas também não poderiam ser confundidas com figurinhas, pois não possuem adesivo e não existe álbum específico a ser completado.
Ao analisar o caso, o juiz citou um precedente da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ela reconheceu a abrangência da imunidade tributária em um processo envolvendo cartas colecionáveis: “[A imunidade] alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e cards, independente da comercialização em separado desses últimos. Ademais, este Supremo Tribunal assentou a relevância desses veículos na transmissão de informação e conhecimento e na familiarização do público infantil com os meios de comunicação impressos” (ARE n° 1.253.322).
Com base nessa decisão da Suprema Corte, o magistrado julgou procedente o pedido da empresa, para reconhecer a imunidade tributária dos cards colecionáveis comercializados e, consequentemente, afastou a incidência do ICMS (tanto das cartas fabricadas no Brasil, como também das importadas).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho