Grupo de trabalho da Reforma Tributária 15° Reunião – Reforma tributária sob a perspectiva da economia verde (25/04/23)

Grupo de trabalho da Reforma Tributária 15° Reunião - Reforma tributária sob a perspectiva da economia verde (25/04/23)

Em sua 15ª reunião, o Grupo de Trabalho da Reforma Tributária recebeu a representantes e pesquisadores de diferentes setores para debater como a Reforma pode contribuir para o desenvolvimento de uma economia verde no Brasil. A premissa da reunião é a de que uma política fiscal tem o poder de induzir ou desestimular a evolução de uma plataforma econômica sustentável, contribuindo ou não para o atingimento de metas internas e externas assumidas por empresas e poder público relacionadas à redução das emissões de carbono, destinação correta de resíduos, entre outras.

Posicionamento Poder Público

Não houve durante a audiência um posicionamento claro de como o tema deve ser tratado pelo Dep. Aguinaldo Ribeiro em seu relatório final, o relator apenas deu a entender que parte da função de indução à uma economia mais verde pode vir através do imposto seletivo, presente em ambas as PECs (45 e 110), por meio da sobretaxação de produtos nocivos não só à saúde, mas também ao meio ambiente. A participação da representante do Executivo Federal (Ministério da Fazenda) não apresentou proposição concreta de como o Governo pretende fomentar a economia verde através da Reforma, apenas mencionou o esforço inicial de seu Ministério em alinhar no Governo conceitos relacionados ao verde, um alinhamento sobre taxonomia, sobre os conceitos de ativos sustentáveis, atividades econômicas sustentáveis, dimensões da descarbonização, da economia de baixo carbono, da economia verde, da economia sustentável, considerando tanto questões políticas quanto econômicas, quanto sociais e quanto de gestão e governança das empresas.

Carbon Tax

A pauta principal dos presentes que representavam o setor privado e a sociedade civil organizada girou em torno do imposto sobre o carbono (Carbon Tax) e seu impacto na redução das emissões e no cumprimento dos compromissos assumidos globalmente pelo Brasil. Representando a indústria de Downstream e as Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, o Sr. Mozart Rodrigues argumentou que a atual legislação já possui estímulos a redução de emissões na medida que prevê uma alíquota maior para combustíveis fósseis em detrimento aos biocombustíveis, que portanto não se justifica uma inclusão dos combustíveis no imposto seletivo. Além disto, já existe a vigência da CIDE e hoje 40% do preço do combustível já é imposto. Por último, o que defendeu o IBS e o CBS monofásicos com alíquotas uniformes em âmbito nacional; o tratamento claro aos saldos credores acumulados e apurados no regime anterior.

Por outro lado, as Sras. Denise Lucena (Procuradora da Fazenda Nacional) e Tatiana Falcão (Banco Mundial) afirmaram que a criação de um imposto adicional sobre o carbono e a diferenciação deste do imposto seletivo é medida fundamental para que a Reforma induza e acelere uma economia verde no país, com baixa emissão de carbono. A Sra. Tatiana Falcão alertou os presentes que a União Europeia e países como o Canadá planejam a implementação de um imposto na fronteira sobre o carbono que não tenha sido taxado em seus país de origem. Caso o Brasil não se antecipe ao processo criando o seu próprio Carbon Tax haverá uma “exportação de arrecadação fiscal” para estes países. A Sra. Falcão argumentou que o Carbon Tax visa onerar o carbono in natura, não o preço de comercialização final do combustível, qualquer que seja este, funcionando de forma diferente do imposto seletivo previsto atualmente dentro da PEC 45. Para a pesquisadora o ideal seria que houvesse uma previsão específica para tratar do imposto sobre carbono, porque a forma é muito importante para que ele se qualifique como tal. A partir do momento em que se impõe um imposto sobre o preço final de comercialização, que, na técnica específica, falamos de imposto ad valorem, automaticamente ele é classificado como um imposto implícito sobre o carbono e não um imposto explícito sobre o carbono. O imposto que deve ser aplicado na fronteira, mencionado acima, prevê a compensação proporcional somente aos impostos específicos explícitos sobre carbono aplicados no país de origem.

Reforma e a Cadeia de Reciclagem

Por último, ainda que tangencialmente, foi aventada a possibilidade de ferramentas de indução a uma economia verde via tratamento tributário diferencial (desoneração) para produtos verdes, especialmente matérias primas oriundas de material de reciclagem. Em sua fala o Sr. Rodrigo Petry (Consultor Jurídico do Instituto Nacional da Reciclagem — INESFA) argumentou que a cadeia de reciclagem tem dois grandes problemas de ordem tributária: um sob a perspectiva federal e outro sob a perspectiva estadual.

No âmbito federal, o principal problema hoje enfrentado pela cadeia de reciclagem trata-se do PIS/COFINS. A cadeia de reciclagem detinha um benefício fiscal desde 2005 com a edição da Lei do Bem. A lei falava em suspensão, mas, na prática, era havia uma isenção na venda do material reciclável e inclusive do insumo já preparado para ser utilizado pela indústria. Em 2021, o STF acabou por julgar inconstitucional esse benefício numa decisão, de certa forma, atípica. A decisão foi muito bem-intencionada, uma vez que o STF entendeu, na época, que estava dando um benefício adicional para a cadeia de reciclagem, mas, na realidade, acabou deferindo um tratamento tributário mais gravoso para esses insumos. Isso tem sido um grande problema para a cadeia de reciclagem atualmente. O segundo problema, sob a perspectiva estadual, é o ICMS. Hoje a cadeia sofre com muita sonegação quando se trata de ICMS. As chamadas empresas “noteiras” transferem créditos podres de ICMS de um estado da Federação para o outro. Isso acaba prejudicando muito o setor, inclusive sob uma perspectiva não só arrecadatória, pela perspectiva do Estado, mas também por uma perspectiva concorrencial quando olhamos sob a ótica do poder privado.

Para o Sr. Rodrigo, a reforma tributária é uma oportunidade de corrigir essas duas principais distorções de duas formas distintas. A primeira delas é desonerando a venda do resíduo, uma vez que não faz sentido tributarmos uma empresa que vende sucata de ferro da mesma forma que tributamos uma empresa que vende o minério do ferro.

Não há sentido em tributarmos uma cooperativa que vende aquele papel reciclado da mesma forma que tributamos uma empresa que vende celulose, uma cooperativa que vende PET reciclado da mesma forma que tributamos uma empresa que vende a resina do plástico. Desta forma, desonerar o produto, desonerar o material ou o resíduo é uma primeira forma de se conferir um tratamento tributário mais benéfico para quem atua nesse setor.

Uma segunda forma seria conferir um incentivo, de fato, para aquelas indústrias que adquirem insumos reciclados. As indústrias precisam ter um incentivo adicional para adquirir esse insumo oriundo da reciclagem. Isso pode ser feito de duas formas distintas: permitindo o creditamento para que a indústria que adquire esse insumo reciclado, mesmo sendo uma operação desonerada de imposto para quem está realizando a venda. Então, isenta-se de um lado, mas ainda assim permite o crédito para quem compra. Uma segunda forma de incentivar a aquisição desses insumos por parte das indústrias seria diminuir a alíquota na saída do produto pronto, desde que ele tenha sido elaborado preponderantemente com insumos reciclados.

Fonte: Reunião GT Reforma Tributária e Agência Câmara de Notícias

A área de Relações Institucionais e Governamentais do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar em maiores esclarecimentos.

Milton Achel

milton.achel@hondatar.com.br