Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex

O Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.180, DE 11 DE MARÇO DE 2024, publicada no DOU – Diário Oficial da União de 13/03/24 regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, bem como institui a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, em formato eletrônico, e formaliza a opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

Dentre as normas destacamos:

  • A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, de 15 de março a 31 de maio de 2024 e deverá constar:
  1. identificação do declarante, contendo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e nome;
  2. identificação dos bens e direitos sujeitos à opção;
  3. valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas; e
  4. valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
  • Na hipótese de atualização do valor dos bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex em relação à parcela de que é titular;
  • As aplicações financeiras, os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, detidos por pessoa física residente no Brasil, deverão ser declarados na Declaração de Ajuste Anual – DAA de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital e serão tributadas à alíquota de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF;
  • Foi mantida a isenção sobre a variação cambial dos
  • depósitos em moeda estrangeira em conta corrente ou;
  • cartão no exterior, desde que não sejam remunerados, e na;
  • venda de moeda estrangeira em espécie, cujo valor não exceda a US$ 5 mil dólares.
  • A opção pela transparência das entidades controladas detidas no exterior devem ser realizadas nesta DAA, assim como a opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;
  • A opção pela atualização deverá ser formalizada através de apresentação da Abex, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, entre 15 de março a 31 de maio de 2024. O valor de atualização ficará sujeito a tributação do IRPF sob a alíquota de 8% e deverá ser recolhido até 31 de maio de 2024;
  • Somente os bens já declarados em anos anteriores poderão ser considerados para fins de atualização;
  • Com relação às entidades controladas detidas no exterior, a instrução normativa segue o estabelecido em lei, ficando sujeitas a tributação do lucro anualmente no dia 31 de dezembro de cada ano, ainda que o valor não tenha sido distribuído. A regra vale para as empresas estabelecidas em países com tributação favorecida, ou, cuja receita de sua atividade operacional seja inferior a 60% da sua receita total. Para as controladas no exterior que não se enquadrem nestes casos, terão o lucro tributado no momento da efetiva distribuição. O contribuinte pode optar por tributar o resultado destas empresas anualmente, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis às demais controladas. 

ÍNTEGRA: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.180-de-11-de-marco-de-2024-547987426

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br