MP do Equilíbrio Fiscal – Regulação de benefícios fiscais, limitações à compensação de créditos e restrição ao uso de crédito presumido de PIS/COFINS e delegação de competência para julgamento de processos administrativos de ITR

Foi publicada e entrou em vigor na data de hoje, 04/06/2024, a Medida Provisória n° 1.227/2024, apelidada como “MP do Equilíbrio Fiscal”, que tem por objeto (i) a regulação de benefícios fiscais, (ii) a imposição de limitações à compensação de créditos e restrição ao uso de crédito presumido de PIS/COFINS; e (iii) a delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

– Benefícios fiscais

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá prestar informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, que descreverá (i) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, e (ii) o valor do crédito tributário correspondente.

Tal declaração pende de regulamentação pela RFB, em especial no tocante a quais benefícios fiscais deverão informados, os termos, o prazo e as condições.

O aproveitamento de benefícios fiscais passa a ser condicionado à:

  • regularidade quanto à quitação de tributos e contribuições federais, CADIN e FGTS,
  • inexistência de sanções
  • de improbidade administrativa,
  • penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
  • de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão de atos lesivos à administração pública,
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, e
  • regularidade cadastral.

– PIS/COFINS

A Medida Provisória também impõe limitações à compensação de créditos das Contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, bem como restringe o uso de crédito presumido para tais tributos.

Já a partir de hoje, o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS passa a ser compensável somente com débito das próprias contribuições (inciso XI, acrescido ao § 3° do art. 74 da Lei n° 9.430/1996).

Ainda, foram revogadas diversas hipóteses de compensação e ressarcimento de crédito presumido de PIS/COFINS, apurado na aquisição de insumos e não compensado até o fim do respectivo trimestre-calendário, afetando indústrias como a de medicamentos, moagem, petroquímica, carnes, café, laranjas, grãos e sementes.

– ITR Outro ponto de destaque é a nova redação dada ao art. 1° da Lei nº 11.250/2005, que permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos Municípios que assim optarem, a atribuição de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.227-de-4-de-junho-de-2024-563405549

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Edson Takashi Kondo

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