Convênios ICMS Ratificados por São Paulo

Na data de hoje, 02/01/2024, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo os Decretos n°s 68.295/2023 e 68.296/2023, pelos quais o Estado de São Paulo ratificou diversos Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

Segue síntese dos objetos dos referidos convênios:

Convênio ICMS 123/23 – Confere nova redação aos dispositivos do Convênio ICMS 60/2018, com efeitos a partir de 25/08/2023, de modo a incluir operações realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no regramento aplicável às remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”

Convênio ICMS 193/23 – Inclusão dos fármacos Omalizumabe e Alfa-alglicosidase no rol de mercadorias isentas do Convênio ICMS nº 87/2002 (NCMs 3002.15.90, 3003.90.39 e 3004.90.19), com efeitos a partir de 01/01/2025.

Convênio ICMS 199/23 – Atualização de NCMs e descrições dos itens 14.19 e 17 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos a partir de 01/07/2024.

Novo Texto

ItemDescriçãoNCM/SH
14.19Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW.8467.89.00 8467.29.99
17Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA.8467.81.00

Texto Original

ItemDescriçãoNCM/SH
14.19Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.8467.89.00
17Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.8467.81.00

Convênio ICMS 203/23 – Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 42/2016, conferindo aos estados a possibilidade de condicionar a concessão de incentivos e benefícios a depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício, em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária.

Convênio ICMS 210/23 – Autoriza os estados a instituir transação para débitos inscritos em dívida ativa que (i) sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente, (ii) sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente, e (iii) sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Erica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Erica Elisa Pereira Koch

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