Consolidação da legislação relativa à Defesa do Consumidor em São Paulo

Em vigor desde 6 de novembro de 2023, a LEI Nº 17.832, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023,do Estado de São Paulo, consolida a legislação relativa à defesa do consumidor, criando a Consolidação das Leis em Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, mas não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Do preço de produtos e serviços

Ficam os fornecedores obrigados a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo. Tratam-se de informações prestadas pelos fornecedores por meio de cartazes expostos em seus estabelecimentos comerciais e nas vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação; e anúncios em vitrines, araras, prateleiras e qualquer outro lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor.

Das condições de apresentação de ofertas de produtos e serviço

O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

  • o preço individualizado do produto ou serviço;
  • a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
  • o período de vigência dos preços praticados.

A infração às disposições acima acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Da fixação de data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços

Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.

Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:

  • turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
  • turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
  • turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).

No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:

1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

3. data e turno em que deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço;

4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento em referência deverá ser enviado ao consumidor previamente à entrega do produto ou à prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.

O descumprimento do disposto acima sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Da divulgação do “ranking” dos fornecedores mais reclamados

“ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta seção e em seu regulamento.

O PROCON poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no “ranking”, em referência, a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros. Será aplicada a obrigação acima mencionada a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados.

O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta seção serão definidos em regulamento.

A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pelo PROCON, do cadastro de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais acima definidos.

O descumprimento do disposto acima e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Da informação do endereço das instalações comerciais

Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo (nome da rua ou avenida; número do imóvel; andar e sala, ou conjunto se for o caso; bairro e cidade; código de endereçamento postal. de suas instalações comerciais).

Não será considerado endereço completo o número da caixa postal. O e-mail ou o sitio eletrônico na internet são considerados endereços suplementares.

Dos serviços telefônicos de atendimento ao cliente

Os fornecedores de produtos e demais empresas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação.

Da afixação do endereço e o número dos telefones do PROCON e da Delegacia de Polícia

Ficam os estabelecimentos comerciais, assim como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obrigados a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, assim como os da Delegacia de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.

Das obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores

Ficam os responsáveis por bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como serviços de proteção ao crédito e congêneres, que atuem no Estado, obrigados a comunicar, imediatamente e por escrito, ao consumidor, quando da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, que envolvam seu nome ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF.

Os responsáveis acima obrigam-se a expurgar de seus sistemas de armazenamento informações sobre pessoas físicas e jurídicas, que tenham quitado seus débitos, ou que, por decisão judicial, tiveram julgadas como extintas eventuais demandas causadoras de restrições creditórias.

Referida exclusão far-se-á da mesma forma como os bancos de dados e cadastros obtêm as informações cartorárias iniciais, dos distribuidores judiciais e extrajudiciais, por sua conta e risco.

Da extensão do benefício de novas promoções aos clientes preexistentes

Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Para os efeitos desta seção, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

1. energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

2. operadoras de TV por assinatura;

3. provedores de internet;

4. operadoras de planos de saúde;

5. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto aqui ficará sujeito às seguintes sanções:

I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II – multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

A fiscalização ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.

Das formas de afixação de preços de produtos e serviços

São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

  • no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis;
  • em autosserviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito a preço à vista, nome, descrição do produto, peso, quantidade e referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
  • na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação;
  • em estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso, em quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste artigo.

Do atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico

Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Os estabelecimentos indicados acima deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta seção em suas dependências.

Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário e indicá-lo de maneira explícita.

O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário não é de atendimento exclusivo, podendo atender aos demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.

Das informações das embalagens de leite fluido

O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.

O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite e as informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.

Referidas informações são aquelas que se referem às qualidades físico-químicas, bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.

O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica de forma destacada em sua embalagem.

O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.

Da impressão de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados

Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, comercializado no Estado de São Paulo, deverá conter, impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, a seguinte frase: “ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO”.

Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel, no local onde este estiver exposto para venda, deverá constar a frase acima.

Se em sua composição, em qualquer proporção, o produto, acondicionado em embalagem, contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar, impressa, a seguinte frase: “CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO”.

Da rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido

Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de São Paulo, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto aqui.

Estas disposições se aplicam ainda a todas as reduções de peso ou tamanho, mesmo que acompanhadas da redução de preço.

As alterações deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.

Referida comunicação deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.

O Poder Executivo divulgará a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida.

Os produtos que sofrerem as alterações previstas no primeiro artigo desta seção deverão ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I – “ESTE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO”, quando se tratar de redução do peso do produto;

II – “ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO”, quando se tratar de redução da medida do produto.

As mensagens previstas acima deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.

Aos consumidores que adquirirem os produtos em desconformidade com a presente seção, fica assegurado o direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou obter a devolução do valor pago em dinheiro.

Da rotulagem de produtos transgênicos no Estado

Na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a presença de informação visível para os consumidores a respeito de sua origem e procedência quando for constatada a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a seguinte classificação: “transgênico”.

Nos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T), uma das seguintes expressões:

I – “(nome do produto) transgênico”;

II – “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)”;

III – “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.

A informação determinada acima também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.

Os estabelecimentos que comercializem produtos transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição destes produtos.

Os produtos transgênicos não poderão ser expostos de forma a confundir os consumidores em relação a produtos semelhantes não transgênicos.

Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos, bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar, em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.

Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que comercializem os produtos transgênicos.

Caberá à Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fiscalizar as empresas que comercializem sementes e produtos transgênicos, assim como o transporte dos mesmos, exigindo certificado de origem e permissão de trânsito.

Os produtores e fornecedores de sementes transgênicas devem manter, para efeito de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra e venda das sementes transgênicas.

Pela infração do disposto nesta seção, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação vigente, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa, até o limite de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

III – apreensão do produto;

IV – suspensão da atividade;

V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.

Para conhecer mais informações e o inteiro teor desta Lei, clique aqui. (DOE – 06/11 – p. 1)

A equipe de Cível e Societário do Hondatar Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos aos clientes e eventuais interessados no tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br