Receita Federal regulamenta a Autorregularização Incentivada de Tributos

Hoje (29/12/2023) foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Referida norma foi lançada com o objetivo de incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.

Podem aderir à autorregularização tributária pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela RFB, exceto débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 

A autorregularização incentivada abrange tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. 

Poderão ser incluídos os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. 

O prazo para adesão à autorregularização compreenderá o período de 02 de janeiro de 2024 a 01 de abril de 2024.

Importante destacar que o débito consolidado poderá ser liquidado com redução de 100% das multas e juros, desde que o contribuinte recolha 50% da dívida como entrada, e o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 48 meses. Ressalta-se que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

Além disso, o contribuinte também poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (limitados a 50% do valor da dívida consolidada), bem como créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

Para aderir ao Programa de autorregularização, o contribuinte deverá protocolizar um pedido no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, mediante a abertura de processo digital, sendo que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br