CARF altera entendimento e autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por maioria de votos (7×3), permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados (proc. adm. n° 11080.005380/2007-27).

Até então, a 3ª Turma possuía entendimento desfavorável ao tema (vide notícia – https://www.hondatar.com.br/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-de-pis-cofins-sobre-despesas-com-frete-de-produtos-acabados/ ).

A mudança de entendimento do colegiado se deu, principalmente, em razão da nova composição de julgadores. 

No caso, o processo administrativo foi instaurado pois um contribuinte realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não poderia ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.

Ao julgar o processo, o relator Valcir Gassen entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da sua atividade. Seis conselheiros seguiram seu voto. 

Por sua vez, o conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência e votou no sentido de que o transporte de produtos acabados não se enquadra no conceito de venda, e nem de insumos. Em suas palavras: “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência“. Seu voto foi seguido por outros dois conselheiros. 

Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que os gastos com frete de produtos acabados são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Como se sabe, de acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Desse modo, recomenda-se o enfrentamento do tema nas searas administrativa e judicial (creditamento de PIS/Cofins sobre o frete), uma vez que este deve ser considerado como insumo.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br