Alterações em pedidos de regimes especiais em São Paulo (ART. 479-A e 489 RICMS – PORTARIA SRE 52/2023)

Alterações em pedidos de regimes especiais em São Paulo (ART. 479-A e 489 RICMS – PORTARIA SRE 52/2023)

Publicada no DOE – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03/08/2021 a PORTARIA SRE Nº 52, DE 02-08-2023 que altera a Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

Destacamos os principais pontos de alterações:

  • Da Competência 

Alterou-se o a Artigo 2º – quanto a decisão sobre o pedido de regime especial, inclui-se em NR-Nova Redação na Letra B do Inciso II para adequação “Nos Conformes” bem como no Inciso IV inclui-se em NR-Nova Redação o Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489;

a) o inciso II:

b) o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial seja contribuinte classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, observado o disposto no parágrafo único.” (NR);

b) o inciso IV:

“IV – ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);

  • Da Verificação da Regularidade Fiscal 

Alterou-se o Item 2 do § 4º do artigo 9º – inclui-se em NR-Nova Redação diminuindo de 2 anos para 180 dias a dispensa em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado.

II – o item 2 do § 4º do artigo 9º:

“2 – será dispensada, quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da verificação.” (NR);

  • Do Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade 

Inclui-se em NR-Nova Redação o parágrafo único do Artigo 13 altera-se o encaminhamento de Sub Coordenador para o Coordenador de Fiscalização:

III – o parágrafo único do artigo 13:

“Parágrafo único – No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.” (NR);

  • Da Análise e Decisão dos Pedidos de Regimes Especiais alteração de Subcoordenador para Coordenador

Inclui-se em NR-Nova Redação a Seção IV do Capítulo V alterando-se de Subcoordenador para o Coordenador de Fiscalização:

IV – a Seção IV do Capítulo V:

“Seção IV

Do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento Artigo 13-A – O Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS.” (NR).

  • Novos Dispositivos

São acrescentados, dispositivos e incluídas NR-Novas Redações à Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021:

I – os §§ 1º e 2º ao artigo 2º:

“§ 1º – Para fins de classificação nas categorias referidas na alínea “b” do inciso II do “caput”, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de prorrogação de vigência do regime especial, considerando-se:

1 – “A+”, o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;

2 – “A”, o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior.

§ 2º – Tratando-se de pedido de prorrogação previsto na alínea “b” do inciso II do “caput”, a competência do Delegado Regional Tributário se restringe a pedidos os quais tiveram decisão de concessão ou prorrogação, nos termos dos incisos III e IV do “caput”, proferida no intervalo máximo de 5 (cinco) anos.” (NR);

II – o parágrafo único ao artigo 18: “Parágrafo único – Tratando-se de pedido de:

1 – prorrogação de vigência, a decisão produz efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;

2 – alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente, a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado.” (NR).

  • Revogação

É revogado o § 5º do artigo 9º da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021 adequando “Nos conformes”.

E no Artigo 4º – Para fins de classificação nas categorias referidas na alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, tratando-se de pedido de prorrogação de vigência pendente de decisão na data da publicação desta portaria, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a essa data, observadas, ainda, as disposições dos itens 1 e 2 do parágrafo único do mencionado artigo 2º.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

 –

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

 –

Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br