A Vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

No dia 26/08/2020 tivemos o desfecho sobre a possível prorrogação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Após uma longa espera de 120 dias o Congresso Nacional apreciou a MP 959/20, sendo aprovada a nova vigência para 31/12/20 pela Câmara dos Deputados, mas extraído do texto o artigo (e, por consequência, a data de nova vigência) pelo Senado Federal, resultando na manutenção da vigência da LGPD para o ano de 2020.

Desta forma, apresentamos algumas respostas aos questionamentos principais que já surgem quanto ao tema de maneira sucinta.

Vigência prevista da LGPD

Conforme prevê o ordenamento jurídico brasileiro, uma medida provisória somente perderá sua validade quando votada para conversão em lei após a sanção presidencial. Desta forma, a vigência atual da LGPD permanece (03/05/21) até que o Presidente da República sancione o texto aprovado pelo Congresso Nacional.

O prazo para a sanção presidencial nos termos de nossa Constituição Federal (CF) é de até 15 dias úteis a partir do encaminhamento da lei pelo Senado Federal que ocorreu no dia 28/08/2020. Caso o Presidente não sancione no prazo mencionado, ainda conforme a CF, a sanção será considerada tacitamente. Com isso, a vigência da LGPD deverá ocorrer nos próximos 15 dias úteis, ou antecipadamente a depender do ato presidencial. Projetadas as datas teremos a nova vigência em até 21/09/20.

Repercussões da vigência da LGPD

A partir da vigência de uma Lei no país, os termos trazidos por ela (direitos e deveres) se tornam exigíveis tanto pela sociedade quanto pelos órgãos que fiscalizam o seu cumprimento. Muito embora a vigência dos artigos que tratam de punições existentes na LGPD tenha sido prorrogada para 01/08/21 e se manteve mesmo após a votação de ontem, outras tantas possibilidades de exigência do cumprimento da Lei passam a existir.

Neste caso, pessoas físicas cujos dados são tratados pelas empresas (chamados de titulares na lei) poderão exercer seus direitos previstos no Art. 18º por exemplo, bem como outras entidades já se posicionam e pretendem dar efetividade à Lei mesmo sem a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) efetivamente ativa. Será o caso de órgãos como Procon, Idec e Ministério Público que podem agir em prol de uma coletividade que por eles é representada. Portanto, temos que ter em mente que há repercussão e possibilidades de exigência.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD)

Ainda na data de ontem, o Poder Executivo publicou um Decreto (vide link no artigo) que dá efetividade ao texto da LGPD e define a forma e lotação de pessoas da ANPD. Certamente é um grande passo mas longe de uma solução, visto que ainda precisarão serem escolhidos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Nacional de Proteção de Dados para começarem a produzir os regulamentos que resolvam algumas questões inerentes a lacunas na lei.

Próximos Passos

De fato, objetivamente os próximos passos são os mesmos que já tratávamos anteriormente com aqueles clientes e parceiros envolvidos em projetos de conformidade que executamos: continuar buscando a adequação das operações dos agentes de tratamento de dados pessoais e seus processos ao previsto na lei, ou seja, tratar os dados pessoais dentro das operações visando a segurança, cumprindo especificamente as finalidades que foram comprometidas com os donos dos dados pessoais (titulares).

Uma sugestão que temos como medida mais imediata é se prepararem mesmo que de forma inicial para disponibilizarem um canal de atendimento aos pedidos destes titulares (consumidores especialmente), visando cumprir minimamente os pedidos destes enquanto se adequam à nova realidade (que por sinal já existe desde 2018).

Antonio Carlos Ferreira de Araujo

Sócio

araujo@hondatar.com.br

Emerson Predolim

Advogado

emerson@hondatar.com.br