STF julga constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias

Foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira (28), o julgamento sobre a Constitucionalidade da  contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, no Recurso Extraordinário n.1072485 – interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª região.

Por maioria de votos, seguindo o voto do Ministro Marco Aurélio, relator do caso, o Supremo decidiu pela Constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço das férias. O Ministro Marco Aurélio ao citar série de precedentes, destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. “Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski forma os que acompanharam a decisão do relator.

O único a divergir da decisão foi o Ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade, reiterando que o entendimento exarado anteriormente no sentido de que a questão teria caráter infraconstitucional, portanto o RE não deveria ser conhecido. Além disso, o Ministro Edson Fachin entendeu que, ainda que se vislumbre matéria constitucional, “não encontra-se outra solução ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias”.

No mais, de acordo com Fachin, a Suprema Corte já compreendia a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da contribuição social em questão, entendimento este que foi vencido pela maioria que entendeu pela Constitucionalidade da cobrança.

Fábio Abranches Pupo Barboza

  Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

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Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

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