STJ: sócios com poder de gerência devem responder por dívidas de empresas fechadas irregularmente

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 22/06/2022, em votação unânime, decidiram pela legalidade do redirecionamento de Execução Fiscal contra sócios com poderes de gerência em casos de fechamento irregular de empresa (EAREsps 1530483/SP e 705298/BA).

Os ministros deram ganho de causa à Fazenda Nacional, e concluíram que a Execução Fiscal deve atingir o patrimônio pessoal de sócios, mesmo diante do fato de eles terem ingressado nas empresas após a ocorrência do fato gerador dos tributos não pagos.

Em seu voto, a ministra Assusete Magalhães aplicou o entendimento firmado no Tema 981, também da 1ª Seção, concluído no dia 25/05/2022 e na sistemática de recursos repetitivos (replicável por todos os Tribunais em casos idênticos). Tema 981 do STJ: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Na prática, a Corte Superior autorizou o redirecionamento da dívida de empresa fechada irregularmente, para o sócio pessoa física que não exercia a gerência na época da ocorrência do fato gerador (tributo não recolhido/infração tributária), ou que sequer fazia parte do quadro social da empresa, mas que depois se tornou sócia com poderes de administração.

Desse modo, apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa poderá responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica.

Importante destacar que, em novembro/2021, o colegiado do STJ fixou outra tese envolvendo o mesmo assunto (Tema 962), reconhecendo que apenas o sócio ou administrador que permanece na empresa pode ser alvo de redirecionamento da Execução Fiscal. Tema 962 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.”

Esta orientação, portanto, livra os sócios que integravam a empresa no momento do fato gerador (tributo não recolhido/infração tributária), mas que se afastaram dela regularmente antes de sua dissolução irregular.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, posicionando-se no sentido de que é a dissolução irregular da empresa o ato ilícito autorizador para o redirecionamento da dívida tributária ao sócio.

A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br